ESTATUTOS DO CENTRO ESCOLAR REPUBLICANO ALFERES MALHEIRO

CAPÍTULO I

(Disposições gerais)

ARTIGO 1.º

(denominação, natureza, registo e duração)

1. O CENTRO ESCOLAR REPUBLICANO ALFERES MALHEIRO, doravante designado por Centro, é uma associação sem fins lucrativos, cujos estatutos iniciais foram aprovados por alvará do governador civil de Lisboa de 26 de agosto de 1930 e revistos por escritura de 8 de fevereiro de 2007.

2. O Centro tem o NIPC 501394486 e está registado, nos termos do número dois do artigo 15° do DL 594/74 de 7 de setembro, conforme certidão do governo civil de Lisboa, emitida em 05 de janeiro de 2006.

3. O Centro tem duração indeterminada.

ARTIGO 2.°

(sede)

O Centro tem sede em Lisboa, na Rua de Arroios número cinquenta, letra B, freguesia de Arroios, concelho e distrito de Lisboa, 1150-055 Lisboa

1. A sede pode ser transferida por deliberação da Direção, cuja eficácia depende de ratificação pela Assembleia Geral imediatamente posterior.

2. Por deliberação do Direção, o Centro poderá criar dependências, delegações ou outra forma de representação, desde que tal seja considerado útil à prossecução dos seus objetivos.

ARTIGO 3.°

(Fim e objeto)

1. O Centro tem como quadro de referência os valores da República e a defesa dos direitos humanos.

2. O Centro tem por fim a valorização dos ideais republicanos e, em particular, a promoção da educação cultural e de cidadania dos seus associados e da população em geral.

3. A prossecução destas finalidades será realizada através de quaisquer atividades de investigação social e cívica, de cultura e de recreio, podendo o Centro, designadamente, organizar palestras, exposições e conferências, criar, financiar ou manter escolas, museus, bibliotecas e centros de convívio cultural e ainda promover a edição de publicações

ARTIGO 4.°

(Receitas)

Constituem designadamente receitas do Centro, as seguintes:

a) As joias iniciais pagas pelos associados;

b) O produto das quotizações, fixadas pela Assembleia Geral;

c) Os rendimentos dos bens próprios do Centro e a receita das atividades sociais;

d) As liberalidades aceites pelo Centro;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO II

(DOS ASSOCIADOS)

ARTIGO 5.°

(Admissão de associados)

1. Podem ser associados pessoas singulares, maiores, de boa conduta moral e cívica, que perfilhem os valores republicanos e ainda as pessoas colectivas, com actividade pública reconhecida na defesa e promoção dos referidos valores e cujos fins estatutários sejam complementares aos fins prosseguidos pelo Centro.

2. A admissão dos associados pessoas singulares faz-se mediante proposta assinada pelo interessado e por dois proponentes que sejam associados efetivos, competindo à Direção, depois de avaliar os pressupostos referidos em 1, deliberar sobre a sua admissão, no prazo de quarenta e cinco dias.

3. Compete à Direção informar a Assembleia Geral subsequente da lista dos associados por si admitidos e não admitidos.

4.Da decisão de não admissão cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor pelos proponentes, no prazo de quinze dias, a contar da notificação da decisão de não admissão.

5. A admissão de associados colectivos compete à Assembleia Geral e faz-se por proposta da Direção ou mediante proposta assinada pelo interessado e por 10 proponentes que sejam associados efectivos.

ARTIGO 6.°

(Categorias de associados)

Haverá três categorias de associados:

a) Honorários – São associados honorários todas as pessoas singulares e coletivas que а Assembleia Geral, por proposta fundamentada da Direção ou de 10 proponentes que sejam associados efetivos, julgar dignos dessa distinção, pelos serviços prestados ao Centro, aos ideais republicanos e à causa dos Direitos Humanos.

Art. único – os sócios Honorários não têm direito a voto na Assembleia Geral.

b) Efetivos – São associados efetivos as pessoas, individuais ou coletivas, que para tal sejam propostas por dois associados efetivos, e se proponham colaborar na realização do fim da associação, obrigando-se ao pagamento da joia inicial e quota mensal ou anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral, e que assumam a obrigação de exercer gratuitamente qualquer cargo para que sejam designados em Assembleia Geral.

c) Auxiliares – São associados auxiliares as pessoas que para tal sejam propostas por dois associados efetivos e se proponham colaborar na realização do fim da associação e contribuam com uma quota voluntária para auxílio do Centro.

ARTIGO 7.°

(Direitos dos associados)

1. São direitos dos associados efetivos:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos da lei civil;

d) Frequentar a sede social e participar nas atividades do Centro;

e) Propor novos associados.

2.Nas deliberações da Assembleia Geral, os associados efetivos que sejam pessoas coletivas terão direito, cada um, a cinco votos e os que forem pessoas individuais terão direito, cada um, a um voto.

ARTIGO 8.°

(Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados:

a) Cumprir escrupulosamente os seus deveres cívicos e associativos;

b) Pagar pontualmente as suas quotas,

c) Comparecer às reuniões dos órgãos sociais para os quais forem convocados;

d) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;

e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

2. A quota a pagar para os associados que sejam pessoas coletivas será cinquenta vezes superior ao valor da quota a fixar para os associados que sejam pessoas singulares.

3. A violação dos deveres estatutários é sancionada nos termos do regulamento disciplinar interno, aprovado pela Assembleia Geral.

ARTIGO 9.º

(Perda a qualidade de associado)

1. Perdem a qualidade de associados:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante o período, seguido ou interpolado, de um ano;

c) Os que forem demitidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

d) Os que não responderem por escrito (via postal ou por email) ao procedimento anual de validação da condição de associado que Direção desencadeará anualmente em outubro.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se excluído o sócio que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

 

SECÇÃO I

(Disposições gerais)

ARTIGO 10.°

(Órgãos)

 São órgãos do Centro:

a) Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

 

SECÇÃO II

(Assembleia Geral)

ARTIGO 11.°

(Composição e competência)

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos, que tenham as suas quotas em dia.

2- A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

3- Os membros da Mesa referida no número anterior, bem como dois membros suplentes, são eleitos em assembleia geral convocada para o efeito, tendo o seu mandato a duração de três anos.

2- À Assembleia Geral compete:

a) Admitir os Associados pessoas colectivas;

b) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário;

c) Eleger os membros dos corpos sociais do Centro;

d) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

e) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;

f) Definir as linhas fundamentais de atuação do Centro;

g) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de exercício;

h) Deliberar a aquisição e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

i) Deliberar a alteração dos estatutos, bem como sobre a cisão, fusão ou a integração do Centro e aprovar a adesão do mesmo a uniões, federações ou confederações.

j) Autorizar a instituição a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

k) Deliberar a transferência da sede do Centro, bem como ratificar a transferência decidida pela Direção:

1) Deliberar a extinção do Centro e o destino dos respetivos bens;

m) Destituir os membros dos corpos sociais, existindo justa causa verificada pelo Conselho Fiscal;

n) Tomar todas as decisões que não caibam a nenhum dos outros sociais.

ARTIGO 12.°

(Convocação e funcionamento)

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

b) Até trinta e um de março de cada ano, para deliberação sobre o relatório e contas do exercício anterior;

c) Até quinze de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

4. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, com a antecedência mínima de quinze dias;

5. A convocatória, cujo aviso é afixado na sede do Centro, é efetuada por carta registada ou através de correio eletrónico expedido para cada associado, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da respetiva assembleia.

6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede do Centro, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

7. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária a solicitação de associados nos termos do número 3 deste artigo deve ser feita no prazo de quinze dias após a apresentação do respetivo pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do requerimento.

8. Todos os associados podem assistir aos trabalhos da Assembleia Geral, mas apenas os associados efetivos têm direito a voto.

9. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem representados mais de metade dos votos dos associados, ou meia hora depois, com qualquer número de presentes.

10. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes.

11. A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só pode deliberar por maioria simples dos votos dos associados existentes.

12. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g) e i) do artigo anterior carecem do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos expressos.

13. A deliberação sobre a matéria referida na alínea j) carece do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos de todos os associados

14. As deliberações sobre as matérias constantes da alínea k) do artigo anterior carecem do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

15. No caso de ser decidida a dissolução da associação a deliberação caduca se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da instituição, qualquer que seja o número de votos contra.

 

SECÇÃO III

(Direção)

ARTIGO 13.°

(Composição)

1. A administração do Centro compete à Direção, que é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e um número par de vogais não inferior a 2 nem superior a 6.

2. Os membros da Direção, bem como dois membros suplentes, são eleitos em assembleia geral convocada para o efeito, tendo o seu mandato a duração de três anos.

3. As vacaturas que ocorram são preenchidas por eleição do novo titular, que completará o mandato em curso.

ARTIGO 14.°

(competência)

1. Compete à Direção:

a) Administrar e gerir o Centro em ordem à prossecução dos seus fins;

b) Elaborar o programa de ação e o orçamento anual e remetê-lo à mesa da Assembleia Geral até ao dia 15 de setembro do ano anterior àquele a que disser respeito, e que incluirá obrigatoriamente a proposta de valores de joias e quotas para o ano em causa;

c) Elaborar o relatório, balanço e contas do exercício, submetê-los a parecer do Conselho Fiscal e enviá-los para a mesa da Assembleia Geral até ao dia 15 de março do ano seguinte àquele que disser respeito;

d) Decidir sobre a admissão de associados efectivos singulares e propor à Assembleia Geral a admissão de associados colectivos, bem como a atribuição da categoria de associados honorários;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela Assembleia Geral;

2. Compete, em especial, ao presidente da Direção:

a) Representar o Centro em juízo e fora dele, sem prejuízo do disposto no número 1 artigo seguinte;

b) Presidir à Direção e assegurar as relações entre os órgãos sociais;

c) Distribuir tarefas, não específicas de outros membros da Direção, entre os vogais, e delegar neles as funções que entender convenientes.

3. Compete, em especial, ao secretário:

a) Lavrar as atas das sessões e assegurar o funcionamento burocrático e administrativo do Centro;

b) Elaborar, de acordo com a restante Direção, o relatório anual.

4. Compete, em especial, ao tesoureiro:

a) Cobrar e arrecadar todas as receitas e satisfazer todos os pagamentos que tenham sido autorizados e sancionados pelo presidente da Direção.

b) Assinar os documentos contabilísticos, de quitação e os produzidos no âmbito da contabilidade.

ARTIGO 15.°

(Funcionamento)

1. As deliberações da Direção são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2. A Direção só pode deliberar quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

3. Sob proposta do seu presidente, a Direção pode delegar em qualquer dos seus membros, por tempo determinado, o exercício de alguma das suas atribuições, bem como nomear mandatários para a execução de tarefas específicas.

4. A Associação obriga-se em todos os seus atos e contratos mediante a assinatura do presidente e de um vogal ou de três dos seus membros; nos casos que envolvam a área financeira, uma das assinaturas deverá ser a do tesoureiro; para atos de mero expediente, basta a assinatura do presidente, que pode delegar no secretário.

 

SECÇÃO IV

(Conselho fiscal)

ARTIGO 16.°

(Composição)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e os restantes Vogais.

2. Os membros do Conselho Fiscal, bem como dois membros suplentes, são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, coincidente com o da Direção.

3. As vacaturas que ocorram são preenchidas por eleição do novo titular, que completará o mandato em curso.

ARTIGO 17.°

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração e gestão do Centro, zelando pela observância da lei e dos estatutos;

b) Verificar a regularidade da documentação contabilística e de tesouraria quando e como o julgar conveniente;

c) Dar parecer sobre o orçamento, programa de ação, relatório, balanço e contas que lhe for apresentado pela Direção;

ARTIGO 18.°

(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque ou a solicitação do presidente da Direção.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos seus membros em efetividade de funções, devendo os que com ela não concordarem fazerem constar em ata os respetivos motivos.

ARTIGO 19.°

(Poderes)

Para o desempenho das suas funções podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente,

a) Obter dos restantes órgãos do Centro a apresentação de toda ou qualquer documentação para exame, bem como verificar a existência de qualquer classe de valores;

b) Obter dos restantes órgãos sociais todas as informações e esclarecimentos solicitados sobre a atividade associativa.

 

SECÇÃO V

(Disposição final)

ARTIGO 20.°

(Omissões)

Os casos omissos serão resolvidos nos termos da legislação em vigor.